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quinta-feira, 19 de abril de 2012
quarta-feira, 18 de abril de 2012
Sempre Alerta!
De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico."
Importante!
"condições adequadas" subentende a inclusão do pernoite e das três refeições!
Independe do plano de saúde contratado pois está na lei. Conforme orientação de advogados especialistas no assunto, já existe jurisprudência para casos dessa natureza. Por essa razão, idosos têm conseguido o benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde, que logo cedem porque sabem que é um direito.
FICA O ALERTA!
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